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Prefeitura abre prazo para pedido de isenção do IPTU 2026 em João Monlevade

Prazo para solicitar isenção do IPTU 2026 em João Monlevade segue aberto até 31 de março; veja quem tem direito

A Prefeitura de João Monlevade, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, iniciou o período para solicitação de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2026. Os contribuintes interessados devem protocolar o pedido até o dia 31 de março de 2026.

O formulário de requerimento pode ser retirado na recepção da Prefeitura. Após o preenchimento, o documento deve ser entregue no setor de Protocolo, acompanhado de cópia do RG ou CPF, comprovante de renda e comprovante de endereço em nome do beneficiário.

A isenção é destinada a contribuintes que se enquadram nos critérios previstos na legislação municipal. Entre os beneficiários estão imóveis utilizados para serviços públicos, instituições reconhecidas como de utilidade pública, entidades sem fins lucrativos, templos religiosos e bens tombados por seu valor histórico ou cultural. Também podem solicitar o benefício aposentados, pensionistas e pessoas com doenças incapacitantes, desde que atendam às exigências legais.

De acordo com a Seção VIII do Código Tributário Municipal, têm direito à isenção os imóveis:

  • I – Cedidos gratuitamente para uso de:
    • a) Serviço público federal, estadual ou municipal;
    • b) Instituição de caridade reconhecida como de utilidade pública pelo Município;
    • c) Instituição de ensino sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo Município;
    • d) Instituição ou sociedade sem fins lucrativos voltada à congregação de trabalhadores, promoção de união, representação, defesa, elevação intelectual ou física, assistência à saúde gratuita ou recreação.
  • II – Pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação estadual, quando usados efetiva e habitualmente para sua atividade-fim.
  • III – Declarados de utilidade pública para desapropriação, a partir da imissão ou ocupação definitiva pelo poder público.
  • IV – Tombados por valor histórico ou cultural.
  • V – Residência de aposentado ou pensionista com renda exclusiva de aposentadoria ou pensão (até dois salários mínimos vigentes no lançamento do imposto), desde que seja sua única propriedade imobiliária.
  • VI – Residencial com área edificada de até 60 m², em terreno de no máximo 360 m², como única propriedade do dono, e renda familiar (comprovada por laudo do órgão municipal de assistência social) de até dois salários mínimos vigentes.
  • VII – Locados para templos de quaisquer cultos ou sedes.
  • VIII – Cuja sujeito passivo seja portador de doença incapacitante (comprovada por laudo médico ou da Previdência Social), com renda familiar mensal de até três salários mínimos, destinados exclusivamente à residência do portador.

Doenças incapacitantes previstas:

I – Esclerose lateral amiotrófica;
II – Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
III – Câncer (neoplasia maligna);
IV – Alienação mental;
V – Esclerose múltipla;
VI – Tuberculose ativa;
VII – Cegueira;
VIII – Hanseníase;
IX – Paralisia irreversível;
X – Cardiopatia grave;
XI – Doença de Parkinson;
XII – Espondiloartrose anquilosante;
XIII – Nefropatia grave;
XIV – Hepatopatia grave;
XV – Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
XVI – Contaminação por radiação;
XVII – Fibrose cística (mucoviscidose);
XVIII – Síndromes da trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth;
XIX – Acidente vascular cerebral com comprometimento motor ou neurológico;
XX – Doença de Alzheimer;
XXI – Esclerodermia.

Foto: Divulgação/Acom PMJM